Estabelecerás juízes e oficiais em todas as cidades que o Senhor, teu Deus, te dá, em todas as tuas tribos, para que julguem o povo com justiça. Não violarás o Direito. Deuteronômio 16:18-19

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Decoreba Direito Constitucional

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

FUNDAMENTOS = SOCIDIVAPLU
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS:
(SO) berania;
(CI) dadania;
(DI) gnidade da pessoa humana;
(VA) lores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(PLU) ralismo político.

OBJETIVOS = CONGAERRAPRO (Con Garra Erra Pouco...)
Art. 3º Constituem OBJETIVOS fundamentais da República Federativa do Brasil:
(CON) truir uma sociedade livre, justa e solidária;
(GA) rantir o desenvolvimento nacional;
(ER) radicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
(PRO) mover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

PRINCIPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS = DECORE PISCINA
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações INTERNACIONAIS pelos seguintes princípios:
(DE) fesa da paz;
(CO) operação entre os povos para o progresso da humanidade;
(RE) púdio ao terrorismo e ao racismo;
(P) revalência dos direitos humanos;
(I) ndependência nacional;
(S) olução pacífica dos conflitos;
(C) concessão de asilo político.
(I) gualdade entre os Estados;
(N) ão-intervenção;
(A) utodeterminação dos povos;

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Processo legislativo compreende: EU CONHEÇO O DIRETOR DO MP DR
Art. 59. O PROCESSO LEGISLATIVO compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII – resoluções
Eu (Emenda constitucional) Conheço (lei complementar) O (lei ordinária) Diretor do (lei delegada) MP (medida provisória) D (decretos legislativos) R (resoluções)

DO PODER JUDICIÁRIO ART. 92 E SEGUINTES.

Número de Ministros dos Tribunais Superiores:
S.T.F. (Supremo Tribunal Federal) – Somos Time de Futebol – time de futebol tem quantos jogadores? 11 ministros!
S.T.J (Superior Tribunal de Justiça) – Somos Todos de Jesus – com quantos anos jesus morreu? 33 ministros!
T.S.T (Tribunal Superior do Trabalho) – Trinta Sem Três – esse é matemática, trinta sem 3 é? 27 ministros
T.S.E. (Tribunal Superior Eleitoral) – pega o T e põe depois do E! faz o que? SET isso mesmo, 7 ministros.
S.T.M (Superior Tribunal Militar) – Somos Todas Moças – com quantos anos as meninas viram moçinhas? 15!

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADM PÚBLICA: LIMPE

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de (L)egalidade, (I)mpessoalidade, (M)oralidade, (P)ublicidade e (E)ficiência”
Esses são apenas os princípios expressos na constituição. Outros princípios podem ser encontrados na Lei 9.784/99, art. 2º, Lei 8.666/93...

COMPETÊNCIA DA UNIÃO

Lembrar que a competência da União (art. 21 e seguintes da CF/88) COMEÇA SEMPRE POR VERBOS!!!
COMP. PRIVATIVA DA UNIÃO E OUTRAS: ART. 22 E SS 
Com relação a competência da União, do art. 22 da CRFB, para legislar privativamente: CAPACETE de PM
Direito:
C= comercial
A= agrário
P= penal
A= aeronáutico
C= civil
E= eleitoral
T= trabalho
E= espacial
P= processual
M= marítimo
-Lembrar que COMPETÊNCIA COMUM (ART. 23) começa com VERBO, igual à competência exclusiva (lembrar do verbo excluir).
-Somente a COMPETÊNCIA PRIVATIVA (art. 22) começa a frase com SUBSTANTIVO!!!
-Para gravar a COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24) é só lembrar que todos correm pra casa e pro dinheiro:
-Ramos do direito que envolvem dinheiro: dir. econômico, tributário, financeiro;
-Ramos do direito que envolvem moradia: dir. urbanístico e penitenciário (para quem tá preso).

CARGOS EXCLUSIVOS DE BRASILEIROS NATOS
Para lembrar de tais cargos, lembre-se de MP3.COM Vejamos:
(M)inistro do STF
(P)residente e Vice Presidente da República
(P)residente do Senado Federal
(P)residente da Câmara dos Deputados
(C)arreira Diplomática
(O)ficial das Forças Armadas
(M)inistro de Estado de Defesa

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES QUANTO À ORIGEM:
PROMULGADAS = começa com "P" de POVO (fruto do trabalho de uma Assembléia Constituinte, deliberação da representação legítima popular)
OUTORGADAS = começa com "out" de OUTROS que não o povo (são as constituições impostas por agente revolucionário)

PLEBISCITO E REFERENDO: ART. 14
Plebiscito - Prévio (P-P);

Referendo - Ratifica ou Rejeita, portanto, é posterior (R - R - R).

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Tipos de ação penal

Há dois tipos de ação penal

    1.  Ação Penal de Iniciativa Pública.
    2.  Ação Penal de Iniciativa Privada.

Obs.: Existe ação penal universal? NÃO, em que pese alguns autores afirmarem que existe nos crime de responsabilidade e no HC (Não é universal porque não existe pretensão punitiva. O HC apenas tem legitimidade universal).

1.2 Princípios que regem a Ação Penal Pública:

a) Princípio da Obrigatoriedade: Presentes os requisitos legais (prova da existência de um crime e indícios de autoria e, havendo justa causa para movimentar a máquina) o MP deverá oferecer a denúncia perante a autoridade judiciária competente. O exercício da ação pública é dever funcional do MP como decorrência lógica do art. 129, I da CF/88 e do art. 24 do CPP, dever este que se estabelece se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O princípio foi mitigado, relativizado, excepcionalizado, pois, parcialmente adotamos o Sistema da Auto composição, inserindo na sistemática processual o benefício da transação penal.
Requisitos:
a.1) Todas as contravenções e todos os crimes cuja pena máxima for igual ou menor a dois anos - inclui-se nesse cálculo as causas de aumento, as de diminuição, mas nunca as agravantes.
Causas de aumento: adotamos a pena de um dos crimes e aumentamos o máximo. Ex: A praticou oito crimes idênticos em concurso formal (art. 70 CP). Cada crime em pena de 6 meses a um ano. Como saber se é hipótese de transação? Adotamos a pena máxima de um dos crimes (um ano), e aumentamos do máximo (metade), perfazendo um ano e seis meses ­ pode transação penal.  
A praticou um crime x, pena de 1 a 3 anos, na forma tentada. Adotamos a pena máxima (3 anos) e reduzimos ao mínimo (1/3), perfazendo 2 anos ­ pode transação penal.
Toda vez que levamos em conta o critério da pena máxima, se houver aumento, será aumentado o máximo, e se houver redução será reduzida ao mínimo.
A praticou um crime x, pena de 1 a 2 anos, contra criança, circunstância que sempre agrava a pena.
Cabe transação penal? Cabe, porque a agravante nunca eleva a pena acima do máximo.  
a.2) o agente não pode ter sido condenado por crime a pena privativa de liberdade.
O examinador colocará que o agente foi condenado por crime a uma pena restritiva de direito ou a uma pena de multa pode ser beneficiado por transação penal.
a.3) O agente não pode ter sido beneficiado com a transação penal nos últimos cinco anos contados da extinção de punibilidade do crime anterior.
a.4) O benefício deve ser recomendado ao caso concreto.
MP X Autor: presentes as condições acima o MP oferece ao autor um pagamento de multa ou pena restritiva de direito para não oferecer denúncia ­ aceitou ­ cumpriu ­ extingue a punibilidade ­ não consta dos antecedentes criminais.
Acordou mas não cumpriu: STF autoriza o oferecimento de denúncia.
Não quer fazer acordo: Só resta ao MP oferecer a denúncia e provocar o início da ação.    
É possível transação penal depois do juiz proferir a sentença? É possível, apenas na hipótese de desclassificação. Ex: Denúncia (art. 33 da lei 11343/06) processada, o juiz desclassificou para o art. 28 (portar droga para consumo, que cabe transação). O STJ mandou o MP oferecer transação penal mesmo depois da sentença.  
b)  Princípio da indivisibilidade: O MP não pode escolher contra quem vai oferecer denúncia.
Responder que o princípio existe apenas na prova teste. Segundo o STF, não existe indivisibilidade para o MP; o princípio é da divisibilidade ­ só responder divisibilidade quando o examinador disser "segundo entendimento do STF..."
O MP oferece denúncia contra quem se convence, podendo aditar depois para incluir correu.
c)  Princípio da Intranscendência: A pena criminal nunca pode ultrapassar a pessoa do condenado, e o princípio tem uma vertente que proíbe responsabilidade objetiva.
d)  Princípio da Indisponibilidade: Após a propositura da ação, e seu respectivo recebimento, o MP não tem disponibilidade para poder pactuar com o RÉU. Era absoluto até 1995, pois, a Lei 9099/95 permitiu o benefício do "sursis" processual que permite ao MP oferecer um pacto ao réu, diante das seguintes condições:
d.1) O crime deve ter pena mínima igual ou inferior a 1 ano (usamos a pena mínima, e na transação penal usamos a pena máxima);
Obs.: art. 4º da Lei 8137/90 - pena reclusão de 2 a 5 anos ou multa. Não cabe sursis processual, mas o STF em votação unânime, entende que cabe, pois, a PPL é alternada com multa (OU MULTA).
d.2) O agente não pode estar sendo processado por crime ou ter sido condenado por crime anterior (O STF entende que as duas exigências são plenamente constitucionais).
d.3) O benefício deve ser recomendado.
O MP fará a proposta para suspender o andamento do processo de 2 a 4 anos mediante as seguintes condições:  
    a)  Reparação do dano causado;
    b)  Comparecimento a juízo para justificar as atividades;
    c)  Proibição de frequentar determinados lugares;
    d)  Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juiz;
    e)  Proibição de alterar a residência sem comunicação ao juiz;
    f)  Condição genérica.
Duas opções: aceita e suspende; não aceita e a ação prossegue.
Vantagem na aceitação: nunca será sentenciado e o Estado não exercerá a pretensão punitiva.
Durante o período de prova, o juiz ficará de "olho" no cumprimento das condições, podendo ocorrer:
    a)  Revogação obrigatória: o réu não repara o dano causado, ou vem a praticar (não é praticar - para revogar é necessário que seja processado por outro crime, o que implica no recebimento de denúncia ou queixa) crime durante o período de prova.  
    b)  Revogação facultativa: o réu descumpre qualquer das outras condições, ou vem a praticar (não é praticar - para revogar é necessário que seja processado por outra contravenção, o que implica no recebimento de denúncia) contravenção penal.

1.3 Princípios que regem a Ação Penal Privada:

a)  Princípio da Conveniência ou Oportunidade: após um crime de iniciativa privada, o ofendido ou os substitutos processuais decidem se vão ou não oferecer a queixa crime, peça que provoca o início da ação penal privada. Não há uma obrigatoriedade, podendo o ofendido renunciar de forma expressa (por escrito) tácita (ato incompatível de alguém que desejar processar) ou presumida (deixa escoar o prazo decadencial sem oferece a queixa crime).
b)  Princípio da Indivisibilidade: é absolutamente obrigatório o oferecimento de queixa contra todos os ofensores. Na ação penal privada, o princípio é absoluto. No exemplo, se o Antônio oferece queixa só contra Joana o juiz decidiria: "Antônio renunciou em relação a Mateus. A renúncia a um se expande aos demais automaticamente, extinguindo a punibilidade de todos.
Conclusão: o juiz não receberia a queixa por ofensa ao princípio da indivisibilidade.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Ação Penal

A prática de qualquer infração penal leva a um desassossego social e, portanto, surge o conflito. 
Sistema de Resolução de Conflitos:

    1. Sistema da Autodefesa: É a possibilidade do uso do desforço físico para resolver o conflito (uso da força).  Não se adota o sistema da autodefesa no Brasil.  Nenhuma conduta que tenha causado lesão ou ameaça de lesão deixa de passar pelo judiciário, através do requerimento de arquivamento ou a ação penal. Portanto, ainda que a pessoa aja em legítima defesa será analisado pelo poder judiciário.

    2. Sistema da Auto composição: É a possibilidade da acusação pactuar com o agente para evitar a ação penal ou evitar a sentença. Adota-se no Brasil de forma parcial, através da transação penal (evita a ação penal) e do sursis processual (evita a sentença).

    3. Sistema da Ação Penal: Esse sistema permite ao Estado exercer a chamada pretensão punitiva, tendo em vista a existência do monopólio de distribuição de justiça criminal (art. 5º, XXXV CR/88).

Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 
1º. Princípio da Inafastabilidade do poder judiciário: cláusula pétrea ­ não pode ser alterado nem por emenda (art. 60, §4º CR/88).  
2º. Somente, exclusivamente, o poder judiciário decide culpa.   
3º. O poder judiciário tem como um de seus princípios a inércia da jurisdição - jamais poderá, de ofício, provocar o início de uma ação penal.  
4º. O início da ação penal só pode ser autorizado por juiz, mas a provocação se dará pelo oferecimento de denúncia ou queixa. 
5º. Se por um lado, só o poder judiciário decide culpa, em 99% dos crimes (de iniciativa pública), só serão apurados em juízo se o MP assim desejar. É o único momento em que o MP tem poder.

Caso requeira a arquivamento, o juiz pode até discordar, remetendo os autos ao PGJ ou a CCR (MPF), ambos órgãos do MP. Assim, se os órgãos revisores "insistirem" no pedido de arquivamento, não haverá ação penal (isso é poder). No TJ, TRF, STJ e STF, o poder do MP ainda é maior, pois, o promotor natural é o PGJ ou o PGR, e se eles disserem não "vamos oferecer denúncia", ninguém pode contrastar. Não há revisão.

O Brasil adota o sistema acusatório, pelo qual a culpa criminal é decidida em juízo, mas é imprescindível uma investigação criminal, ainda que mínima. É com base na investigação que se oferece a ação penal.

1.1 Conceito de Ação Penal: É o direito público subjetivo, autônomo e abstrato, de levar ao conhecimento do Poder Judiciário fato juridicamente relevante, de modo a possibilitar o exercício da pretensão punitiva.

Direito público: Refere-se ao art. 5º, XXXV CR/88. Somente o Poder Judiciário pode exercer a pretensão punitiva.

Direito subjetivo: Diz respeito a quem pode provocar a ação penal e quem pode figurar no pólo passivo.

Legitimidade Ativa:

a) MP ­ art. 127 CR/88 ganhou legitimidade ordinária privativa.
Obs.: Na inércia do MP (configura inércia a passagem do prazo para se manifestar, sem qualquer manifestação), o ofendido (vítima) pode contratar advogado e ingressar, no lugar do MP, com queixa crime subsidiária dentro do prazo decadencial de 6 meses.  
Obs.: Crime em que há interesse da União (art. 109, IV CR/88), somente, sob pena de ilegitimidade total, a polícia federal pode investigar, ninguém mais do ponto de vista policial. O fato de a polícia federal ter monopólio exclusivo da investigação criminal não significa dizer que o MP não possa investigar. A questão ainda pende de julgamento no pleno do STF. Entre as polícias, somente a polícia federal pode exercer as funções de polícia judiciária da União.

b) Ofendido: a legitimidade é extraordinária, porque não é órgão oficial. Se o ofendido morre ou sobrevém a incapacidade poderá ser substituído pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão (CCADI ­ substitutos processuais).
O MP atua como interveniente adesivo obrigatório, e a sua ausência na ação privada causa nulidade relativa.
Legitimidade Passiva: Basta ser imputável, ou seja, 18 anos completos.

Direito autônomo: Tem seus próprios requisitos avaliados pelo juiz (Condições da Ação).
a) Possibilidade jurídica do pedido: O pedido é possível quando provisionado em Lei, ou seja, em direito penal é quando o fato narrado na denúncia é típico (tipicidade do fato). Havendo atipicidade do fato, o pedido é impossível. Nem todo fato típico autoriza o recebimento da peça acusatória. Ex: furto de uma caneta esferográfica. Há tipicidade formal (conduta descrita no tipo penal), mas não há tipicidade material (relevância do bem da vida).   
Princípio da Insignificância como falta da justa causa para a Ação Penal:  
1º. Uma das condições da ação é a possibilidade jurídica do pedido - o fato descrito deve se adequar, sem folga ao tipo penal, configurando a tipicidade formal. A tipicidade formal, por si só, não autoriza o início da ação penal, pois, o juiz deve avaliar se houve relevância jurídica dobem tutelado, caso contrário, o juiz pode rejeitar a pena acusatória ao argumento de falta de justa causa (art. 395, III CPP).  
Ex: Furto de caixa de bombons por policiais ­ STF determinou o trancamento da ação penal ­ princípio da insignificância.  
Ex: crime ambiental pesca de 10 kg de peixe em reserva ambiental ­ STJ determinou o trancamento da ação penal ­ princípio da insignificância.  
Ex: Furto de duas baterias por militares no quartel ­ STF há justa causa.  
Ex: Porte de droga em poder de militar dentro do quartel para consumo pessoal ­ quantia ínfima de maconha ­ conduta atípica ­ STF determinou o trancamento da ação penal ­ princípio da insignificância.  
Critério para insignificância: pouca ofensividade; inexistência de antecedentes na folha pregressa; local onde foi praticado; pouca lesividade.

b) Interesse de agir: O Estado só pode dar início a ação penal após a infração penal cometida.

c) Legitimidade: ativa ­ MP, ofendido, CADI
Passiva: 
- Mínimo de 18 anos.  
- O louco pode ser réu. A loucura pode ser na data do fato, durante a ação penal ou após a sentença. É necessário o laudo de insanidade mental para qualificar o art. 26 caput ou parágrafo único do CP.  
- A pessoa jurídica pode ser réu em crime financeiro ou ambiental, desde que junto com a pessoa física (Teoria da Dupla Imputação).  
Obs.: Quem exerce missão diplomática não pode ser réu: Embaixador (extensivo a esposa, filhos, empregados nativos) não está sujeito a nenhuma medida constritiva policial ou judiciária. Está previsto na Convenção de Viena. Imunidade diplomática absoluta.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Lei De Execução Penal (Lei 7210/84)

Antes de 1984 adotava-se o sistema duplo binário. Podia aplicar uma pena privativa de liberdade e, concomitantemente, uma medida de segurança àquele que fosse condenado e portador de doença mental.
Hoje, adota o sistema vicariante, o juiz do processo de conhecimento não tem mais a possibilidade de cumular, aplica-se a pena ou a medida de segurança.
Ex: O agente foi denunciado e há exame que confirma a doença mental. Toda vez que o juiz aplicar medida de segurança nunca vai condenar, defere sentença absolutória imprópria.
Pelo código penal, enquanto não cessar a periculosidade não tira a medida de segurança. Pelo STF, o prazo será de no máximo em 30 anos.
O STJ afirma que o prazo é baseado no máximo prescricional, levando em conta a pena máxima (art. 109 CP). Ex: furto simples pena de 1 a 4 anos, o prazo máximo de medida de segurança seria de 8 anos.
Toda vez que houver o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria, a sentença está amparada pela coisa julgada material. A imutabilidade não é absoluta. Não há reforma pro societate. Pode ter reforma desde que seja pro reo. Ex: revisão criminal e habeas corpus (pro reo).
Após o trânsito em julgado o juiz do processo de conhecimento expede a carta de guia ou a guia de recolhimento, é um orientador com todos os dados do processo de conhecimento que é remetido ao juiz da vara de execução criminal.
Súmula 192 STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Obs.: Tem juiz de vara de execução criminal presidida por juiz federal.        
Permite-se execução provisória antes do trânsito em julgado? Sim, em virtude de política criminal (pro reo) mas em situações particulares.
1. Nunca haverá possibilidade de execução provisória se a pessoa estiver solta.
2. Se o agente estiver preso, aguardando o julgamento do recurso, é plenamente possível a execução provisória da pena.
Súmula 716 STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Quando um juiz condena alguém à pena privativa de liberdade tem que estabelecer o regime (aberto, semiaberto e aberto). Nos dois primeiros regimes a pessoa será encarcerada. É necessário que se faça uma avaliação para individualização na execução da pena.  Quem faz a avaliação é uma comissão técnica de classificação. Essa comissão técnica é composta pelo diretor do presídio, dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social.
No regime fechado a pessoa é submetida a exame criminológico para analisar o perfil de agressividade (obrigatório), somente é realizado ao entrar no presídio. Não se exige exame criminológico para a concessão de nenhum benefício. No regime semiaberto o exame criminológico é facultativo.
Todo o sistema da execução penal esta pautada no tripé: disciplina, trabalho e benefícios.
O trabalho é remunerado e acelera o retorno a sociedade.

Disciplina ­ art. 39 LEP
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
O descumprimento acarreta falta, que pode ser leve, média ou grave, o que pode retardar o retorno a sociedade. Esse dispositivo orienta o sentenciado quanto aos seus deveres.
A disciplina é ponto fundamental na execução. Caso o sentenciado venha a descumprir qualquer das regras disciplinarias, cometerá falta classificada como leve, média ou grave. A última repercute em todos os benefícios, e se caracteriza:
Pela fuga.
Encontrado com instrumento que permita à ofensa a integridade física de outro.  
Qualquer ato ligado à subversão da ordem.
Encontrado em posse de aparelho telefônico que permita a comunicação interna ou externa.
Não executa trabalho.
Provoca acidente de trabalho.
Descumpre as condições do regime aberto.
Pratica fato definido como crime doloso.
Havendo elementos de cometimento, o diretor do presídio determinará a instauração de procedimento para apuração, com as seguintes sanções:
Advertência ou admoestação verbal.
Repreensão (grau maior que a advertência).
Restrição de direitos. A restrição não pode ser superior a 30 dias.  
Isolamento (cela individual que não pode ser escura). Não pode ultrapassar o prazo de 30 dias.
Regime disciplinar diferenciado (RDD). Art. 52 - somente o juiz determina a internação ou a         desinternação, assegurado o direito de defesa.
Obs.: A lei de execução no que couber pode ser aplicada ao preso provisório.
Quando o juiz aplica o RDD (motivos taxativos)?
Quando o sentenciado ou preso provisório praticar um fato definido como crime doloso mais          subversão da ordem;
Quando o sentenciado ou preso provisório traz risco concreto para o sistema prisional ou para a sociedade;
Quando sobre o sentenciado ou preso provisório recaia fundadas suspeitas de envolvimento em organizações criminosas.
No RDD, o juiz determina a internação no prazo de até 360 dias, podendo ser prorrogado por igual período, limitado a um sexto da pena da falta cometida em reiteração.
A cela é completamente individual. O sentenciado fica vinte e duas horas trancado, sem nenhum meio de comunicação ou informação. Tem duas horas de banho de sol individual. Visitas semanais limitada a duas pessoas. Não tem visita íntima.    

Trabalho (art. 126 e 127)
O trabalho é absolutamente obrigatório, sob pena de falta grave. O trabalho é remunerado, e o valor pago não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo. Jornada nunca inferior a seis e nem superior a oito horas.
Esse trabalho reflete no cumprimento da pena imposta, já que há o benefício da remição, ou seja, abate um desconto na pena. A cada três dias trabalhos abate um dia da pena imposta. A cada doze horas de estudo abate um dia da pena imposta.
A lei permite todo e qualquer tipo de curso (ensino a distância). Mesmo que o sentenciado fique doente os dias ficam sendo contados. Não interrompe a contagem, é como se estivesse trabalhando ou estudando.
Se completar o curso recebe o aumento de 1/3 dos dias remidos. Se eventualmente cometer falta grave o juiz poderá determinar perdidos até 1/3 dos dias remidos. Antes perdia tudo. A partir do dia seguinte a falta o prazo recomeça a ser contado novamente. Além de perder os dias remidos a falta grave percute na regressão de regime.

Benefícios
a)  Progressão de regime: Todo e qualquer crime permite a progressão, baseado na Lei 11464/07.
Não se admite a progressão por salto. No crime comum tem que cumprir um sexto da pena imposta mais parecer favorável do diretor do presídio. Súmula Vinculante 26 - dá a possibilidade de o juiz pedir o exame criminológico. No crime hediondo ou assemelhado ao hediondo, se primário tem que cumprir 2/5 da pena ou 3/5 se reincidente, mais parecer favorável do diretor do presídio. Aplica-se a súmula vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Obs.: A regressão de regime é possível se:
Cometer falta grave;
Praticar fato definido como crime doloso;
Unificação em razão da incompatibilidade. Condenação posterior.
b) Livramento condicional: O sentenciado vai direto do sistema prisional para a rua, cumprir a pena do tempo restante. Tem que cumprir 1/3 da pena se primário, ½ se reincidente e 2/3 se condenado por crime hediondo, mais parecer favorável do diretor do presídio.
c) Saída temporária: Se o sentenciado quiser fazer qualquer tipo de curso (na rua) ou visita, tem que ser autorizado pelo juiz. Sete vezes podendo ser renovado mais 4 vezes ao ano. Ex: natal.
Somente as pessoas que estão no regime semiaberto. No regime fechado não é possível. Vai ter que ter cumprido um 1/6 da pena imposta e o benefício tem que ser recomendável (seu perfil deve autorizar a saída).

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Competência - Critério subsidiário

Critérios subsidiários: primeiro olhar qual o juiz natural (três critérios preponderantes) e depois verificar os critérios subsidiários.

1. Conexão: É critério subsidiário de competência que permite, diante de um elo comum, que um só juiz julgue dois ou mais crimes.
Existem sete hipóteses de conexão, ou seja, sete elos:
a)  Intersubjetiva (levam em conta os sujeitos):
a.1) Por simultaneidade: Dois ou mais crimes são praticados por duas ou mais pessoas simultaneamente (ao mesmo tempo). Não pode ter vínculo entre elas. Ex: caminhão de cerveja tombando na estrada e as pessoas furtando a mercadoria. Duas ou mais pessoas estão furtando a cerveja sem qualquer vínculo (não há acordo prévio).
a.2) Concursal: Duas ou mais pessoas praticam dois ou mais crimes em concurso (em unidade de propósitos). Ex: A e B entraram em um ônibus e roubaram em BH. Em seguida ingressaram na cidade de Sete Lagoas e praticaram três roubos. Por fim, os dois roubaram Maria em Confins, deram um tiro e mataram (latrocínio). Havendo conexão, o juiz natural é o da comarca do crime mais grave. Quando houver na comarca mais de um juiz igualmente competente o critério a ser utilizado é o da distribuição.
a.3) Por reciprocidade: Toma lá dá cá ­ Ex: encontro de duas torcidas organizadas na rua, não é rixa.  
b) Objetiva, material, lógica, teleológica: Não levamos mais em conta pessoas, mas apenas crimes.  
b.1) Quando um crime for praticado para facilitar o outro. Ex: A deseja sequestrar B. Ingressa na casa de B. Prende os funcionários no banheiro. Sequestra a vítima. O crime de cárcere privado foi praticado para facilitar o crime de extorsão mediante sequestro. 
b.2) Quando um crime for praticado para ocultar o outro. Ex: Elize Matsunaga. Homicídio (SP) e ocultação de cadáver (Cotia). Os dois crimes serão julgados em São Paulo.  
b.3) Quando um crime for praticado para assegurar a impunidade ou a vantagem do crime      anterior. Ex: A estupra B. A vítima olha para o estuprador. A mata B para que a vítima não o      identifique e não permita a punição. Serão julgados perante o Tribunal do Júri. Os jurados sempre são questionados primeiro em relação ao crime doloso contra a vida e, depois, o crime conexo.    
c)  Instrumental ou probatória: A prova de um crime é importante para provar o outro crime. Ex: furto e receptação, roubo e receptação.
   
2. Continência: Continência lembra continente. Continente lembra um todo. Um todo lembra um crime. Na continência nunca haverá dois ou mais crimes. Somente um.  
a)  Por cumulação subjetiva: Um crime praticado por uma ou mais pessoas, em concurso ou não. 
Ex: Um roubo praticado por três pessoas armadas.  
b)  Por cumulação objetiva: existem situações criminosas, que quem olha de fora vê dois ou mais crimes, mas a lei se encarrega de transformar os crimes em uma coisa só.  
b.1) Concurso formal próprio: art. 70 CP ­ o agente pratica, mediante uma ação, dois ou mais resultados, e a lei transformará todos em um só. Ex: A, dirigindo veículo embriagado, perde a direção, invade uma calçada escolar, atropela 10 crianças e mata as 10 crianças. Homicídio culposo ­ pena de dois a quatro anos. O juiz diz: reconheço a responsabilidade do réu. Condeno. Adoto a pena de um dos crimes, dois anos, e exaspero o máximo, metade, totalizando três anos. 
b.2) Aberratio ictus (erro na execução) com resultado duplo ou múltiplo: art. 73, última parte do CP. Ex: A quer matar B. Atira várias vezes em B. Por erro na execução acerta C, D e E, morrendo todos. Quem olhou, viu quatro mortes. O juiz aplicará a seguinte pena: adota-se a pena de um dos homicídios, doze anos, e aumenta o máximo, metade, totalizando dezoito anos. Aplica-se o concurso formal.  
b.3) Aberratio criminis com resultado duplo ou múltiplo: Ex: A deseja quebrar a vidraça de uma loja (crime de dano). Acerta a vidraça. Quebra a vidraça. Pedaço de vidro atinge a funcionária da loja causando-lhe lesões graves. Aplica-se a regra do concurso formal, adota a pena de um dos crimes e aumenta de 1/6 até a metade, gerando resultado único.

Questão: Aponte entre as alternativas abaixo qual delas exemplifica a continência por cumulação objetiva:   
a.  Concurso material. 
b.  Concurso formal impróprio.  
c.  Aberratio ictus com resultado simples. 
d.  Aberratio criminis com resultado único.  
e.  Crime continuado (mais de uma ação). 
f.  Concurso formal próprio, aberratio ictus com resultado duplo ou múltiplo, aberratio criminis com resultado duplo ou múltiplo.

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: 
I - o lugar da infração: Critério preponderante e prorrogável.  
II - o domicílio ou residência do réu; Critério preponderante.  
III - a natureza da infração; Critério preponderante. 
IV - a distribuição; Critério subsidiário. 
V - a conexão ou continência; Critério subsidiário. 
VI - a prevenção; Critério subsidiário.                                                                   
VII - a prerrogativa de função. Critério mais preponderante de todos, improrrogável.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Dos crimes sexuais contra vulnerável

O art. 217 A está previsto como crime hediondo no art. 1º, VI Lei 8072/90.

A 6ª Turma do STJ afirma que antes da Lei 12015/09 o crime contra vulnerável não era considerado hediondo (Ag Rg no Resp 1225387).

Para as demais turmas do STJ e para o STF é considerado crime hediondo antes e depois da alteração legislativa (STJ HC 160419)

Corrupção de Menores

Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    ·  Há três teorias que explicam o concurso de pessoas:

Monista: todos praticam o mesmo crime.
Dualista: há um crime para autor e coautor e outro para partícipe.
Pluralista: há um crime para cada agente.

O crime de corrupção de menores é uma exceção dualista a teoria monista.

    ·  O art. 218 CP não se confunde com o art. 244 B ECA.

Trata-se de crime formal ou material o art. 244 B?
1ª Crime Material (doutrina) ­ Exige a produção do resultado naturalístico.
2ª Crime Formal (STF, STJ) ­ Não há necessidade da efetiva prova da corrupção para caracterização do
crime. STJ AgRg 1133753 16/02/12, HC 126702 02/02/12, STF RHC 111137 14/02/12.  

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
                         
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Esse artigo exige o especial fim de agir "satisfação da lascívia própria ou de outrem".
   
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
   
Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Eventualmente o menor de 18 anos também será considerado vulnerável neste artigo.

Trata-se, apenas, de modalidade específica do crime de favorecimento à prostituição, já previsto no art.
228 do CP, destinado a vítimas menores de 18 (dezoito) anos e aos demais vulneráveis.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Proxenetismo mercenário: o proxeneta é quem pratica o lenocínio. O lenocínio é a ação de facilitar ou
promover a pratica de atos libidinosos ou a prostituição de outras pessoas.  

Obs.: O art. 219 CP (rapto violento) foi revogado pela Lei 11. 106/05. Entretanto, a revogação foi só formal  já  que  a  conduta  foi  transferida  para o art. 148, §1º, V CP (sequestro ou cárcere privado qualificado pelo fim libidinoso). Não houve abolitio criminis do rapto. Inf. 606 STF. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.

Ex:  art. 219 (em vigor) 148, §1, V (mudança legislativa)

                                                     
Vítima liberada

Aplica-se a Súmula 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Para avaliar a Lex gravior observa-se primeiro a qualidade da pena (reclusão/detenção), depois a quantidade da pena mínima e por fim a quantidade da pena máxima.

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
 Pena - reclusão, de um a três anos.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
                           
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

No art. 217 a expressão outrem é pessoa determinada ou grupo determinado, caso contrário aplica o
art. 228. Não há contraprestação da vítima no art. 227.

Casa de Prostituição

Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

O princípio da adequação social não cabe para revogar esse artigo.
INF. STF 615 HC 104467 08/02/11

Art. 229 do CP e princípio da adequação social
                           
Não compete ao órgão julgador descriminalizar conduta tipificada formal e materialmente pela legislação penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenados pela prática do crime descrito na antiga redação do art. 229 do CP ["Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."]. A defesa sustentava que, de acordo com os princípios da fragmentariedade e da adequação social, a conduta perpetrada seria materialmente atípica, visto que, conforme alegado, o caráter criminoso do fato estaria superado, por força dos costumes. Aduziu-se, inicialmente, que os bens jurídicos  protegidos  pela norma em questão seriam relevantes, razão pela qual imprescindível a tutela penal.
Ademais, destacou-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 12.015/2009 teria mantido a tipicidade  da  conduta  imputada aos pacientes. Por fim, afirmou-se que caberia somente ao legislador o papel de revogar ou modificar a lei penal em vigor, de modo que inaplicável o princípio da adequação social ao caso. HC 104467/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.2.2011. (HC-104467)

Ver também STJ Resp 1102324 16/08/11

Rufianismo

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Rufianismo ativo: quem tira proveito da prostituição alheia participando diretamente de seus lucros.
Rufianismo passivo: fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

domingo, 6 de abril de 2014

Sucessão Testamentária

Conceito: É ato personalíssimo, solene, essencialmente revogável, a título gratuito, só produz efeitos após a morte (causa mortis), serve para disposição patrimonial e não patrimonial. O reconhecimento de filho mesmo quando feito por testamento é irrevogável.

Capacidade: capacidade ativa plena com 16 anos, não admite assistência ou representação.

Ex: testamento feito com 26 anos, sendo que aos 27 tornou-se absolutamente incapaz. Morreu aos 98 anos incapaz. A incapacidade superveniente não invalidade o testamento.    

Não se admite no Brasil o testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum: marina e o marido procuram o cartório para elaborar juntos o testamento. Esse testamento é nulo. Cada um elabora o seu testamento.

Há hierarquia entre os testamentos? Não há hierarquia, prevalece sempre a última manifestação de vontade. Em matéria de testamento não se admite a represtinação. Ex: Em 1980 fez um testamento público, em 1985 fez um testamento cerrado e em 2012 fez um testamento particular revogando o cerrado.  

A revogação pode ser expressa, tácita, total ou parcial.

Revogação presumida é o rompimento do testamento (art. 1973 a 1975). Ex: João ao morrer que não sabia que tinha um filho deixou toda a sua herança para um amigo. Ocorre a revogação presumida.

Em testamento que foi preservado a legítima para um filho e a parte disponível para um amigo, se futuramente aparecer outro herdeiro não há o rompimento do testamento, apenas a divisão da legítima
entre os descendentes.

Testamentos ordinários: público, cerrado e particular (arts. 1864 a 1880 CC)

No público e no cerrado é necessário um cartório de notas. O particular pode ser feito em qualquer lugar. São necessário duas testemunhas. No particular são 3 testemunhas. No cerrado não se sabe o conteúdo do testamento nem pelo tabelião nem pelas testemunhas. Não se faz a leitura do testamento, o tabelião apenas verifica se há algum erro e vai coser e cerrar. Esse testamento só pode ser aberto perante o juiz, se não gera nulidade. O particular é vantajoso por não ter que pagar os emolumentos. A desvantagem  do  testamento  particular  é  que  pode  ser  rasgado  e  não  ser  cumprido.  Além  disso,  é necessário a sobrevivência de uma das testemunhas para confirmar o testamento.

O único que não pode ser feito em língua estrangeira é o público. O cego e o analfabeto só podem fazer o testamento público. O surdo-mudo pode elaborar o cerrado desde que saiba escrever.

EXCEÇÃO: A lei admite o testamento particular seja feito sem testemunha em circunstância excepcional.

                         Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento
                         particular  de  próprio  punho  e  assinado  pelo  testador,  sem  testemunhas,
                         poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e militar (arts. 1888 a 1896 CC)

O testamento especial não tem nada a ver com risco de morte (basta estar a bordo de um navio, ou avião).

Os testamentos especiais caducam em 90 dias, contado da saída da situação especial.

EXCEÇÃO: O testamento militar é a única hipótese de testamento oral. (art. 1896)  

Codicilos (arts. 1881 a 1885 CC): Não é testamento, mas serve para fazer disposição de última vontade.
É documento datado e assinado sem testemunha. Pode-se deixar bens móveis de pouco valor (valor esse a depender do patrimônio), fazer disposição sobre o seu enterro.  Testamento revoga codicilo, mas codicilo  não  revoga  testamento.  Por  meio  de  codicilo  pode-se  nomear  o  testamenteiro  (quem  vai cumprir  as  disposições  do  testamento).  O  testamenteiro  tem  direito  a  uma  remuneração,  que  será fixada pelo testador ou pelo juiz no limite de 1 a 5% da herança líquida. O herdeiro ou legatário pode ser indicado como testamenteiro.  Se for herdeiro escolhe se fica com a herança e abre mão da vintena (remuneração do testamento), ou se fica com a vintena e abre mão da herança.

Direito  de  acrescer: Walsir deixa a fazenda para três amigos, sendo que um renuncia ao direito. O direito e acrescer estará configurado quando a nomeação for conjunta sem especificar cota de cada herdeiro legatário. (art.1941). Se especificar a cota não há direito de acrescer. Se houver renúncia a parte vai para o monte mor.

Não há direito de representação na sucessão testamentária. Ex: João deixa seus bens para o amigo Vitor. Porém, Vitor morre antes de João e deixa um filho. O filho de Vitor não vai receber. Pode João deixar expresso uma substituição em seu testamento.