Estabelecerás juízes e oficiais em todas as cidades que o Senhor, teu Deus, te dá, em todas as tuas tribos, para que julguem o povo com justiça. Não violarás o Direito. Deuteronômio 16:18-19

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Lei De Execução Penal (Lei 7210/84)

Antes de 1984 adotava-se o sistema duplo binário. Podia aplicar uma pena privativa de liberdade e, concomitantemente, uma medida de segurança àquele que fosse condenado e portador de doença mental.
Hoje, adota o sistema vicariante, o juiz do processo de conhecimento não tem mais a possibilidade de cumular, aplica-se a pena ou a medida de segurança.
Ex: O agente foi denunciado e há exame que confirma a doença mental. Toda vez que o juiz aplicar medida de segurança nunca vai condenar, defere sentença absolutória imprópria.
Pelo código penal, enquanto não cessar a periculosidade não tira a medida de segurança. Pelo STF, o prazo será de no máximo em 30 anos.
O STJ afirma que o prazo é baseado no máximo prescricional, levando em conta a pena máxima (art. 109 CP). Ex: furto simples pena de 1 a 4 anos, o prazo máximo de medida de segurança seria de 8 anos.
Toda vez que houver o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria, a sentença está amparada pela coisa julgada material. A imutabilidade não é absoluta. Não há reforma pro societate. Pode ter reforma desde que seja pro reo. Ex: revisão criminal e habeas corpus (pro reo).
Após o trânsito em julgado o juiz do processo de conhecimento expede a carta de guia ou a guia de recolhimento, é um orientador com todos os dados do processo de conhecimento que é remetido ao juiz da vara de execução criminal.
Súmula 192 STJ - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Obs.: Tem juiz de vara de execução criminal presidida por juiz federal.        
Permite-se execução provisória antes do trânsito em julgado? Sim, em virtude de política criminal (pro reo) mas em situações particulares.
1. Nunca haverá possibilidade de execução provisória se a pessoa estiver solta.
2. Se o agente estiver preso, aguardando o julgamento do recurso, é plenamente possível a execução provisória da pena.
Súmula 716 STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Quando um juiz condena alguém à pena privativa de liberdade tem que estabelecer o regime (aberto, semiaberto e aberto). Nos dois primeiros regimes a pessoa será encarcerada. É necessário que se faça uma avaliação para individualização na execução da pena.  Quem faz a avaliação é uma comissão técnica de classificação. Essa comissão técnica é composta pelo diretor do presídio, dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social.
No regime fechado a pessoa é submetida a exame criminológico para analisar o perfil de agressividade (obrigatório), somente é realizado ao entrar no presídio. Não se exige exame criminológico para a concessão de nenhum benefício. No regime semiaberto o exame criminológico é facultativo.
Todo o sistema da execução penal esta pautada no tripé: disciplina, trabalho e benefícios.
O trabalho é remunerado e acelera o retorno a sociedade.

Disciplina ­ art. 39 LEP
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
O descumprimento acarreta falta, que pode ser leve, média ou grave, o que pode retardar o retorno a sociedade. Esse dispositivo orienta o sentenciado quanto aos seus deveres.
A disciplina é ponto fundamental na execução. Caso o sentenciado venha a descumprir qualquer das regras disciplinarias, cometerá falta classificada como leve, média ou grave. A última repercute em todos os benefícios, e se caracteriza:
Pela fuga.
Encontrado com instrumento que permita à ofensa a integridade física de outro.  
Qualquer ato ligado à subversão da ordem.
Encontrado em posse de aparelho telefônico que permita a comunicação interna ou externa.
Não executa trabalho.
Provoca acidente de trabalho.
Descumpre as condições do regime aberto.
Pratica fato definido como crime doloso.
Havendo elementos de cometimento, o diretor do presídio determinará a instauração de procedimento para apuração, com as seguintes sanções:
Advertência ou admoestação verbal.
Repreensão (grau maior que a advertência).
Restrição de direitos. A restrição não pode ser superior a 30 dias.  
Isolamento (cela individual que não pode ser escura). Não pode ultrapassar o prazo de 30 dias.
Regime disciplinar diferenciado (RDD). Art. 52 - somente o juiz determina a internação ou a         desinternação, assegurado o direito de defesa.
Obs.: A lei de execução no que couber pode ser aplicada ao preso provisório.
Quando o juiz aplica o RDD (motivos taxativos)?
Quando o sentenciado ou preso provisório praticar um fato definido como crime doloso mais          subversão da ordem;
Quando o sentenciado ou preso provisório traz risco concreto para o sistema prisional ou para a sociedade;
Quando sobre o sentenciado ou preso provisório recaia fundadas suspeitas de envolvimento em organizações criminosas.
No RDD, o juiz determina a internação no prazo de até 360 dias, podendo ser prorrogado por igual período, limitado a um sexto da pena da falta cometida em reiteração.
A cela é completamente individual. O sentenciado fica vinte e duas horas trancado, sem nenhum meio de comunicação ou informação. Tem duas horas de banho de sol individual. Visitas semanais limitada a duas pessoas. Não tem visita íntima.    

Trabalho (art. 126 e 127)
O trabalho é absolutamente obrigatório, sob pena de falta grave. O trabalho é remunerado, e o valor pago não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo. Jornada nunca inferior a seis e nem superior a oito horas.
Esse trabalho reflete no cumprimento da pena imposta, já que há o benefício da remição, ou seja, abate um desconto na pena. A cada três dias trabalhos abate um dia da pena imposta. A cada doze horas de estudo abate um dia da pena imposta.
A lei permite todo e qualquer tipo de curso (ensino a distância). Mesmo que o sentenciado fique doente os dias ficam sendo contados. Não interrompe a contagem, é como se estivesse trabalhando ou estudando.
Se completar o curso recebe o aumento de 1/3 dos dias remidos. Se eventualmente cometer falta grave o juiz poderá determinar perdidos até 1/3 dos dias remidos. Antes perdia tudo. A partir do dia seguinte a falta o prazo recomeça a ser contado novamente. Além de perder os dias remidos a falta grave percute na regressão de regime.

Benefícios
a)  Progressão de regime: Todo e qualquer crime permite a progressão, baseado na Lei 11464/07.
Não se admite a progressão por salto. No crime comum tem que cumprir um sexto da pena imposta mais parecer favorável do diretor do presídio. Súmula Vinculante 26 - dá a possibilidade de o juiz pedir o exame criminológico. No crime hediondo ou assemelhado ao hediondo, se primário tem que cumprir 2/5 da pena ou 3/5 se reincidente, mais parecer favorável do diretor do presídio. Aplica-se a súmula vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Obs.: A regressão de regime é possível se:
Cometer falta grave;
Praticar fato definido como crime doloso;
Unificação em razão da incompatibilidade. Condenação posterior.
b) Livramento condicional: O sentenciado vai direto do sistema prisional para a rua, cumprir a pena do tempo restante. Tem que cumprir 1/3 da pena se primário, ½ se reincidente e 2/3 se condenado por crime hediondo, mais parecer favorável do diretor do presídio.
c) Saída temporária: Se o sentenciado quiser fazer qualquer tipo de curso (na rua) ou visita, tem que ser autorizado pelo juiz. Sete vezes podendo ser renovado mais 4 vezes ao ano. Ex: natal.
Somente as pessoas que estão no regime semiaberto. No regime fechado não é possível. Vai ter que ter cumprido um 1/6 da pena imposta e o benefício tem que ser recomendável (seu perfil deve autorizar a saída).

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