Estabelecerás juízes e oficiais em todas as cidades que o Senhor, teu Deus, te dá, em todas as tuas tribos, para que julguem o povo com justiça. Não violarás o Direito. Deuteronômio 16:18-19

sábado, 5 de abril de 2014

O Conceito De Plano Diretor E Gestão Democrática Da Cidade

Todos sabemos que é de extrema importância que a cidade tenha seu estatuto e as suas leis, e o estatuto da cidade atribui grande importância ao plano diretor do Município, pois a partir dele será definida a política urbana municipal, assegurando que a função social da cidade seja  cumprida quando atingir as exigências nele contidas segundo o art. 39, de acordo com o art 50, os municípios que ainda não tem o seu estatuto deve editá-lo no prazo de cinco anos, sendo que deve ser feita uma revisão nele a cada dez anos, segundo o art. 40 § 3o.
Na constituição brasileira de 1988 em seu artigo 1°, impõe a observância de diversos fundamentos, entre eles esta citado também o respeito a cidadania, onde no paragrafo único do artigo 1° da referida lei fala que todo poder emana do povo, podendo ser exercido através da representação partidária ou diretamente. Assim restringir a participação do povo nos processos de decisão que estão ligados ao seu município é recusar a sua cidadania, e também afronta aos princípios fundamentais. É com a intenção de reerguer a cidadania nas cidades, que o legislador editou a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade, dando grande relevância à participação do povo na gestão administrativa local.
Na lei federal 10.257/01 assegura a elaboração do plano diretor.

Art. 1º Todos os Municípios devem elaborar seus Planos Diretores de acordo com o determinado pela Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Art. 2º Os Municípios que devem obrigatoriamente elaborar seus planos diretores até outubro de 2006 são aqueles que não possuem plano diretor, ou tendo aprovado seu plano diretor há mais de 10 anos, enquadram-se em pelo menos uma das seguintes condições:

I - tenham mais de 20 mil habitantes

II - integrem regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.

§1º Considera-se a população total do Município para fins do inciso I, o número definido pelo Censo de 2000 do IBGE.

§ 2º Consideram-se municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas para fins do inciso II, aqueles localizados em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas criadas por lei federal anterior à Constituição de 1988 ou as instituídas por lei estadual nos termos do art. 25, §

 3º, da CF, bem como aqueles incluídos em Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs), instituídas por legislação federal.

A lei impõe exigências para a elaboração do plano diretor que não fica no arbítrio do poder público municipal, assim o §4o do art. 40 estabelece que deverá ser garantida, na elaboração do plano diretor, a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e associações representativas de segmentos da comunidade.

O Estatuto da Cidade é o suporte jurídico dos Municípios que se propõem a enfrentar os problemas das cidades, pois ele consolidou as competências dos Municípios outorgadas pela Constituição Federal, além de ampliá-las. Será necessário, para que os Municípios alcancem as metas almejadas, de um planejamento de sua atuação, o que será feito através do plano diretor. E ainda, fundamental a reformulação de suas legislações, a fim de atender a ordem criada na Magna Carta e no Estatuto, juntamente com a democratização da tomadas das decisões. (Fernandes, 2002)

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