Estabelecerás juízes e oficiais em todas as cidades que o Senhor, teu Deus, te dá, em todas as tuas tribos, para que julguem o povo com justiça. Não violarás o Direito. Deuteronômio 16:18-19

segunda-feira, 21 de abril de 2014

Tipos de ação penal

Há dois tipos de ação penal

    1.  Ação Penal de Iniciativa Pública.
    2.  Ação Penal de Iniciativa Privada.

Obs.: Existe ação penal universal? NÃO, em que pese alguns autores afirmarem que existe nos crime de responsabilidade e no HC (Não é universal porque não existe pretensão punitiva. O HC apenas tem legitimidade universal).

1.2 Princípios que regem a Ação Penal Pública:

a) Princípio da Obrigatoriedade: Presentes os requisitos legais (prova da existência de um crime e indícios de autoria e, havendo justa causa para movimentar a máquina) o MP deverá oferecer a denúncia perante a autoridade judiciária competente. O exercício da ação pública é dever funcional do MP como decorrência lógica do art. 129, I da CF/88 e do art. 24 do CPP, dever este que se estabelece se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O princípio foi mitigado, relativizado, excepcionalizado, pois, parcialmente adotamos o Sistema da Auto composição, inserindo na sistemática processual o benefício da transação penal.
Requisitos:
a.1) Todas as contravenções e todos os crimes cuja pena máxima for igual ou menor a dois anos - inclui-se nesse cálculo as causas de aumento, as de diminuição, mas nunca as agravantes.
Causas de aumento: adotamos a pena de um dos crimes e aumentamos o máximo. Ex: A praticou oito crimes idênticos em concurso formal (art. 70 CP). Cada crime em pena de 6 meses a um ano. Como saber se é hipótese de transação? Adotamos a pena máxima de um dos crimes (um ano), e aumentamos do máximo (metade), perfazendo um ano e seis meses ­ pode transação penal.  
A praticou um crime x, pena de 1 a 3 anos, na forma tentada. Adotamos a pena máxima (3 anos) e reduzimos ao mínimo (1/3), perfazendo 2 anos ­ pode transação penal.
Toda vez que levamos em conta o critério da pena máxima, se houver aumento, será aumentado o máximo, e se houver redução será reduzida ao mínimo.
A praticou um crime x, pena de 1 a 2 anos, contra criança, circunstância que sempre agrava a pena.
Cabe transação penal? Cabe, porque a agravante nunca eleva a pena acima do máximo.  
a.2) o agente não pode ter sido condenado por crime a pena privativa de liberdade.
O examinador colocará que o agente foi condenado por crime a uma pena restritiva de direito ou a uma pena de multa pode ser beneficiado por transação penal.
a.3) O agente não pode ter sido beneficiado com a transação penal nos últimos cinco anos contados da extinção de punibilidade do crime anterior.
a.4) O benefício deve ser recomendado ao caso concreto.
MP X Autor: presentes as condições acima o MP oferece ao autor um pagamento de multa ou pena restritiva de direito para não oferecer denúncia ­ aceitou ­ cumpriu ­ extingue a punibilidade ­ não consta dos antecedentes criminais.
Acordou mas não cumpriu: STF autoriza o oferecimento de denúncia.
Não quer fazer acordo: Só resta ao MP oferecer a denúncia e provocar o início da ação.    
É possível transação penal depois do juiz proferir a sentença? É possível, apenas na hipótese de desclassificação. Ex: Denúncia (art. 33 da lei 11343/06) processada, o juiz desclassificou para o art. 28 (portar droga para consumo, que cabe transação). O STJ mandou o MP oferecer transação penal mesmo depois da sentença.  
b)  Princípio da indivisibilidade: O MP não pode escolher contra quem vai oferecer denúncia.
Responder que o princípio existe apenas na prova teste. Segundo o STF, não existe indivisibilidade para o MP; o princípio é da divisibilidade ­ só responder divisibilidade quando o examinador disser "segundo entendimento do STF..."
O MP oferece denúncia contra quem se convence, podendo aditar depois para incluir correu.
c)  Princípio da Intranscendência: A pena criminal nunca pode ultrapassar a pessoa do condenado, e o princípio tem uma vertente que proíbe responsabilidade objetiva.
d)  Princípio da Indisponibilidade: Após a propositura da ação, e seu respectivo recebimento, o MP não tem disponibilidade para poder pactuar com o RÉU. Era absoluto até 1995, pois, a Lei 9099/95 permitiu o benefício do "sursis" processual que permite ao MP oferecer um pacto ao réu, diante das seguintes condições:
d.1) O crime deve ter pena mínima igual ou inferior a 1 ano (usamos a pena mínima, e na transação penal usamos a pena máxima);
Obs.: art. 4º da Lei 8137/90 - pena reclusão de 2 a 5 anos ou multa. Não cabe sursis processual, mas o STF em votação unânime, entende que cabe, pois, a PPL é alternada com multa (OU MULTA).
d.2) O agente não pode estar sendo processado por crime ou ter sido condenado por crime anterior (O STF entende que as duas exigências são plenamente constitucionais).
d.3) O benefício deve ser recomendado.
O MP fará a proposta para suspender o andamento do processo de 2 a 4 anos mediante as seguintes condições:  
    a)  Reparação do dano causado;
    b)  Comparecimento a juízo para justificar as atividades;
    c)  Proibição de frequentar determinados lugares;
    d)  Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juiz;
    e)  Proibição de alterar a residência sem comunicação ao juiz;
    f)  Condição genérica.
Duas opções: aceita e suspende; não aceita e a ação prossegue.
Vantagem na aceitação: nunca será sentenciado e o Estado não exercerá a pretensão punitiva.
Durante o período de prova, o juiz ficará de "olho" no cumprimento das condições, podendo ocorrer:
    a)  Revogação obrigatória: o réu não repara o dano causado, ou vem a praticar (não é praticar - para revogar é necessário que seja processado por outro crime, o que implica no recebimento de denúncia ou queixa) crime durante o período de prova.  
    b)  Revogação facultativa: o réu descumpre qualquer das outras condições, ou vem a praticar (não é praticar - para revogar é necessário que seja processado por outra contravenção, o que implica no recebimento de denúncia) contravenção penal.

1.3 Princípios que regem a Ação Penal Privada:

a)  Princípio da Conveniência ou Oportunidade: após um crime de iniciativa privada, o ofendido ou os substitutos processuais decidem se vão ou não oferecer a queixa crime, peça que provoca o início da ação penal privada. Não há uma obrigatoriedade, podendo o ofendido renunciar de forma expressa (por escrito) tácita (ato incompatível de alguém que desejar processar) ou presumida (deixa escoar o prazo decadencial sem oferece a queixa crime).
b)  Princípio da Indivisibilidade: é absolutamente obrigatório o oferecimento de queixa contra todos os ofensores. Na ação penal privada, o princípio é absoluto. No exemplo, se o Antônio oferece queixa só contra Joana o juiz decidiria: "Antônio renunciou em relação a Mateus. A renúncia a um se expande aos demais automaticamente, extinguindo a punibilidade de todos.
Conclusão: o juiz não receberia a queixa por ofensa ao princípio da indivisibilidade.

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